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Assédio Sexual

This page was last updated on: 2025-01-16

Assédio Sexual

A questão do assédio sexual é tratada ao abrigo do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei da Violência Baseada no Género (Lei de VBG).

De acordo com a Lei de VBG, assédio sexual é qualquer conduta praticada por qualquer pessoa que tenha autoridade ou influência sobre os outros no trabalho, onde em troca de contratação, trabalho, renovação de contrato, promoção ou aquisição de quaisquer outros privilégios como bolsas de estudo, subsídios ou outros benefícios materiais, a referida pessoa pede favores sexuais em troca, seja para si ou para um terceiro.

De acordo com o Código do Trabalho, uma multa é imposta aos empregadores que se envolvam em assédio sexual ou promovam-no. A multa é de até 2 anos equivalentes ao salário mínimo dos servidores públicos. Nos termos do Código Penal, o assédio sexual (abuso de autoridade por uma pessoa) é um delito punível com pena de prisão até 1 ano ou multa de 100 a 250 dias de salário.

Não existem outras disposições legais que estipulem as responsabilidades que um empregador deve assumir para evitar o assédio sexual no local de trabalho.

Fonte: §410 do Código do Trabalho 2007; §154 do Código Penal 2003; §2, 3 e 25 da Lei sobre Violência Baseada em Gênero de 2011

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