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Trabalhos Forçados

This page was last updated on: 2025-01-16

Proibição de trabalho forçado e compulsório

Nos termos do Código Criminal/ Penal, trabalho forçado ou escravo é proibido (Art. 149). Segundo a definição, trabalho forçado é "obrigar alguém a condições de trabalho análogas/similares a escravidão. Submeter alguém a condições de trabalho forçado e degradante assim como longas jornadas de trabalho, condições de trabalho não higiênicas, trabalho extremamente pesado ou trabalho efetuado em condições degradantes". A lei prevê penalidade que varia de 1 a 8 anos de reclusão e multa por violação deste direito. O Ministério do Trabalho (MTE) também publica uma "lista suja" atualizada anualmente onde constam aquelas empresas envolvidas com trabalho escravo.

Fonte: §149 do Código Penal / Penal

Liberdade de mudar de trabalho e de despedimento

Qualquer uma das partes pode encerrar um contrato de trabalho. Os trabalhadores têm direito a mudar de trabalho após cumprir o aviso prévio proporcional por tempo de serviço. Este aviso prévio é definido como sendo na proporção de 30 dias para aqueles que possuam até 1 ano de serviço na mesma empresa, podendo haver o acréscimo de 3 dias por ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio, ou o recebimento de indenização.

Fonte: §487 das Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943); Lei nº 12.506 de 2011

Condições de trabalho desumanas

A jornada de trabalho pode ser estendida para além das habituais quarenta e quatro horas semanais ou oito horas diárias. Contudo, a jornada total de trabalho, incluindo as horas extras, não poderá exceder dez horas por dia, exceto em caso de emergência. A jornada de trabalho padrão de oito horas diárias poderá ser reduzida para trabalhadores noturnos e para as atividades nas quais os trabalhadores sejam expostos a condições insalubres ou perigosas.

 

Fonte: §7 (XIV) da Constituição do Brasil, modificada pela última vez em 2016; §58-65 da Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943)

Legislação sobre trabalho forçado

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 / Constitution of Federal Republic of Brazil, 1988
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 / Consolidated Labour Laws (Law No. 5.452 of 1943)

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