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Acidentes no Trabalho / Doenças Profissionais

This page was last updated on: 2025-01-16

Acidentes no trabalho / Doenças profissionais / Pensão por invalidez ou morte

O acidente de trabalho está dividido em 4 categorias: (I) incapacidade total permanente (II) incapacidade parcial permanente (III) incapacidade temporária e (IV) acidente fatal levando à morte de um trabalhador(a). 

Não há período mínimo para a qualificação, e acidentes no trajeto de ida e volta do local de trabalho são abrangidos (Art. 30 da CLT).

No caso de incapacidade total permanente, 100% do salário do segurado é pago. A média salarial utilizada para calcular os benefícios é baseada em 80% do melhor ganho salarial do segurado. Se o trabalhador(a) desabilitado precisar de atendimento constante, ele terá um adicional de 25% (Lei nº 7.855 de 24 de outubro de 1989 e Decreto-lei nº 229 de 28 de fevereiro de 1967).

No caso de incapacidade parcial permanente (quando a invalidez permite realizar algum tipo de trabalho) 50% dos ganhos médios serão pagos. Os ganhos médios utilizados para calcular os benefícios são baseados em 80% dos melhores ganhos totais mensais (Art. 104 da CLT).

No caso de incapacidade temporária o benefício será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes. A média salarial utilizada para calcular os benefícios é baseada em 80% do melhor ganho salarial do segurado. Para trabalhadores(as) rurais, os ganhos médios mensais são 100% do salário mínimo legal (Lei nº 6.367 de 19 de outubro de 1976).

No caso de acidente fatal, 100% da indenização do falecido é recebida ou será paga aos sobreviventes elegíveis dividida em partes iguais. Se algum sobrevivente deixa de ser elegível, a indenização será novamente calculada entre os sobreviventes remanescentes.

São considerados beneficiários dependentes: viúva(o) ou parceiro e filhos menores de 21 anos de idade (sem limite no caso de invalidez); se não houver viúva(o), parceiro, ou filho(a), outro sobrevivente elegível será incluído (por ordem de prioridade), isto é, pais, irmãos e irmãs menores de 21 anos de idade (sem limite no caso de invalidez)

(Art. 105-115 da CLT) (Decreto n° 3048 de 6 de Maio de 1999 e ISSA Country Profile)

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